“Não tenho elementos para deixá-lo preso,” afirma promotor sobre decisão de liberdade do autor de atropelamento

Segundo Ederson Maia Vieira amigo da vítima mentiu em depoimento. Velocidade de atropelador é menor que a divulgada, não configurando dolo.


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Promotor de Justiça Criminal do MP de Lajeado, Ederson Maia Vieira. (Foto: Rodrigo Gallas)

Não há elementos para manter preso o autor do atropelamento que matou o jovem Vinícius Rodrigues da Silva Abella, de 21 anos, na madrugada de 07 de setembro, afirma o promotor de Justiça Criminal do Ministério Público (MP) de Lajeado, Ederson Maia Vieira. A decisão tem como base a análise de imagens de câmeras de videomonitoramento, que registraram o acidente ocorrido na Avenida Senador Alberto Pasqualini, no Bairro São Cristóvão.


Ouça a entrevista

 


O levantamento preliminar do promotor descarta a possibilidade de o motorista trafegar em alta velocidade, o que teria sido informado pelos amigos presentes no acidente. Vieira diz que a testemunha Talis, um amigo de Vinícius, mentiu no depoimento ao declarar que o atropelamento ocorreu sobre a calçada.

Nas imagens, Vinícius e mais dois amigos aparecem caminhando na via. Um carro desvia dos jovens, enquanto que outro atinge o estudante. De acordo com informações trazidas pela autoridade, após a colisão, verifica-se nas imagens, que o veículo atropelador percorre 45 metros em 2,45 segundos. Realizando o cálculo físico tem-se o resultado da velocidade de 60 km/h. “Todos disseram que ele estava em excessiva velocidade”, exclamou comentando que a velocidade era semelhante ao do primeiro veículo a passar pelo local.

Vieira salienta que esta velocidade verificada nas imagens não configura dolo. “Nem mesmo a aproximação deste automóvel não foi suficiente para o Vinícius sair da pista. Os outros dois viram o veículo se aproximando e saíram. Pedestre no meio da via é infração de trânsito”, enfatiza o promotor.


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Vieira também afirma que não era exigível a permanência do condutor no local do acidente e que esse prestasse socorro. “Eram três indivíduos desconhecidos caminhando em avançado horário da madrugada sobre a via, um deles, como dito, não evitando a aproximação dos automóveis, logo imprevisíveis as consequências para o condutor se estancada a marcha naquele momento”. RG / NR

8 Comentários

  1. Esse é o nosso Brasil, assassinos à solta por falta de “elementos”, impunidade por parte da Justiça e os nossos queridos “Procuradores”, assim denominados para representa o Povo frente ao MP, fazem o que bem entendem e fecham os olhos para a vontade da população. Ouça a rua, ouça as pessoas.
    Ponha-se no lugar da vítima, ou melhor, ponha seu filho, no lugar da vítima. Tenho certeza que se fosse com esse “Agente”, o rapaz estaria preso e condenado.
    Aguardamos o reconhecimento de todos os erros cometidos por esse Promotor (citada no momento 9:30min da entrevista).
    Meus sentimentos às duas Vítimas da Tragédia, a primeira, nosso querido Vinícios, a outra, a Justiça.

  2. Eu só pergunto? Se a velocidade foi de 60 km naquele lugar. 60 não é muito???? Como se até em alguns lugares no asfalto é considerado uma velocidade alta??? Não entendo isso. Muito triste certas coisas. Por isso não irei dizer o que penso. Se não o cara que matou fica solto e eu serei presa.
    Não tinha noção que atropelou????? Sério isso???

  3. Parabéns ao Dr. Ederson pela serenidade e isenção com que está tratando do caso. Respeito a dor dos familiares e amigos da vítima, mas justiça não se faz com “sangue nos olhos”. Justiça não é sinônimo de vingança. A justiça deve ser feita com serenidade, analisando os fatos, ouvindo a todos e tomando a decisão necessária para o caso. O agente público que tiver medo de ser impopular e, por isso, agir em desacordo com o que preceitua a ordem jurídica, não merece ter sido investido da função pública. E, certamente, o Dr. Ederson com a sua atitude, serena e corajosa, dignifica a importante instituição do Ministério Público.

    • MAS SOMENTE O FATO DELE ESTAR DIRIGINDO SEM HABILITAÇAO ,TENDO VITIMADO ALGUEM SERIA ELEMENTO PARA ESTAR PRESO, POIS DIRIGIR SEM HABILITAÇAO SERIA ASSUMIR O RISCO

  4. Parabéns ao Dr. Ederson pela serenidade e isenção com que está tratando do caso. Respeito a dor dos familiares e amigos da vítima, mas justiça não se faz com “sangue nos olhos”. Justiça não é sinônimo de vingança. A justiça deve ser feita com serenidade, analisando os fatos, ouvindo a todos e tomando a decisão necessária para o caso. O agente público que tiver medo de ser impopular e, por isso, agir em desacordo com o que preceitua a ordem jurídica, não merece ter sido investido da função pública. E, certamente, o Dr. Ederson com a sua atitude, serena e corajosa, dignifica a importante instituição do Ministério Público.

  5. MAS SOMENTE O FATO DELE ESTAR DIRIGINDO SEM HABILITAÇAO ,TENDO VITIMADO ALGUEM SERIA ELEMENTO PARA ESTAR PRESO, POIS DIRIGIR SEM HABILITAÇAO SERIA ASSUMIR O RISCO

  6. A jurisprudência do Direito brasileiro determina que o condenado só deve começar a cumprir pena, sem prejuízo aos recursos especiais ao STJ e extraordinário ao STF, a partir de condenação em segunda instância, confirmada por um tribunal colegiado – Tribunal de Justiça, como é esse caso concreto, ou em um Tribunal Regional Federal (TRF).
    Neste caso concreto, o rapaz não foi julgado ainda. Sequer há denúncia apresentada pelo MP ao juízo em primeira instância ainda. O que há, por hora, é um inquérito policial que aponta indícios de materialidade e autoria do crime. Portanto, é o início do processo, fase em que não foi aberto ainda espaço para o contraditório, o direito de defesa garantido segundo o devido processo legal.
    Para que um acusado comece a cumprir pena, em prisão provisória ou preventiva – portanto, antecipação de pena – somente quando estão presentes um ou mais elementos dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber:
    1- como garantia da ordem pública;
    2- como garantia da ordem econômica;
    3- por conveniência da instrução criminal;
    4- para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício de autoria;
    5- descumprimento de medidas cautelares.
    De novo, no caso concreto, o promotor não vislumbrou a existência de um desses casos e, caso pedisse prisão baseado, por exemplo, no quarto dispositivo, dificilmente algum juiz aceitaria e, se aceitasse, rapidamente, com um habeas corpus, o paciente conseguiria a liberdade em instância superior.
    A cautela do promotor está vastamente documentada na jurisprudência brasileira, e precede a uma tendência no STF de a Corte retomar o entendimento que vigorava até outubro de 2016, com repercussão geral, segundo o qual o réu condenado só passaria a cumprir a pena com o trânsito em julgado da ação penal. Ou seja, quando todos os recursos fossem julgados em última instância – o próprio Supremo.
    Goste-se ou não, é o nosso ordenamento jurídico. Não pode-se atuar em um regime de exceção.

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