Enfim, estamos no momento mais tenso do processo eleitoral: a campanha eleitoral, ou seja, o tempo de propaganda político-eleitoral, onde os candidatos por Partidos – vereadores ou prefeitos municipais – ou Coligações – prefeitos municipais – devem demonstrar a habilidade de convencimento dos eleitores para que estes os confirmem como representantes e gestores pelos próximos 4 anos.
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A responsabilidade é enorme, notadamente do eleitor que deverá, logo adiante, em 15 de novembro, afirmar seu convencimento nas urnas. Mas, o processo eleitoral precisa de igualdade de oportunidades e para isso muitas condutas vedadas são disciplinadas na legislação, em especial os atos de abuso do poder econômico e político. Abuso de poder é conceito amplo, podendo ser entendido como o excesso, a exorbitância do uso normal e a falta de limites. A constatação do abuso de poder se dá caso a caso.
Para que reste configurado é dispensável o nexo de causa entre o fato abusivo e o resultado nas urnas, basta a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Abuso de poder econômico, pode-se citar aquele pré-candidato que, na pré-campanha, utiliza-se de grandes montas de dinheiro para se tornar conhecido. Já o abuso de poder político “qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela candidatura” (Recurso Ordinário nº 265041, Relator (a) Min. Gilmar Mendes, DJE 08/05/2017).
Por fim, a prática de qualquer ato disciplinado no art.73 da Lei das Eleições (9.504-97), atingem a isonomia entre candidatos ou mesmo o princípio da impessoalidade. Esperamos, pois, que os eleitores sejam os maiores e melhores fiscais do processo eleitoral, pois antes de tudo, objetiva a satisfação de vida do eleitor.
Carlos Augusto Fiorioli, promotor de Justiça em Lajeado