Para Famurs, decisão do STF de inviabilizar emancipações não deve atingir municípios do Vale do Taquari

Segundo a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul, medida não valeria para publicações anteriores a dezembro de 2006; cidades da região que poderiam ser atingidas foram criadas em 1996 e 2001


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Foto: Reprodução

Em nota divulgada na tarde desta sexta-feira (10), a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) informou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilegalidade de emancipação de 30 municípios pode não atingir municípios gaúchos. Tal decisão, poderia extinguir quatro municípios do Vale do Taquari.

Segundo a nota “pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”. Como Canudos do Vale, Forquetinha e Westfália foram emancipados em 1996 e Coqueiro Baixo, em 2001, eles não seriam atingidos. O mesmo vale para os demais 26 municípios gaúchos que estariam nesta lista.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão. O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8). Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão.

Veja o vídeo 

Confira a íntegra da nota da Famurs:

A Famurs, diante da decisão prolatada pelo STF na ADI n. 4711 – que dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que regulamenta as condições de criação de municípios no Estado do Rio Grande do Sul – esclarece. Até o presente momento o STF ainda não publicou, formalmente, a íntegra da decisão da referida ação, obtendo-se até aqui a minuta do voto do relator, cujo teor era esperado, diante das decisões recentes dadas pelo Supremo em casos análogos, como os de Rondônia e Ceará.

Entretanto, em razão da Emenda Constitucional n. 57/2008, que adicionou o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já há condições suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade poderão atingir, tão somente, municípios cuja lei estadual de criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006.
Neste momento, pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na decisão, o Ministro Relator afirmou que são válidas as leis estaduais de “criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”, nos exatos termos da Emenda Constitucional 057/2008.

Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja, não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação de municípios. Com efeito, não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção de determinado município ou mesmo o alcance da EC 57/2008.

Em 2008, o Congresso Nacional ampliou o regime de transição previsto na EC 15/1996 e aprovou a referida Emenda, pela qual se convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios em todo o país, desde que tenha sido publicada até 31/12/2006 e tenha atendido os demais requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época da sua criação.

A Emenda Constitucional 57/2008, ao adicionar o artigo 96 no ADCT, consolidou o marco constitucional sobre a matéria.

Quem defende o município, defende você.

Eduardo Bonotto, presidente da Famurs
Salmo Dias de Oliveira, coordenador-geral da Famurs
Rodrigo Westphalen, assessor jurídico da Famurs
Gladimir Chiele, advogado e diretor da CPD

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