Em outubro deste ano, mais de 150 milhões de eleitoras e eleitores de 5.568 cidades brasileiras escolherão as pessoas que vão ocupar os cargos de prefeito e vereador. Assim como ocorre no caso das escolhas para os cargos de presidente da República, governador de estado e senador, a eleição para prefeito segue o sistema majoritário de votação. Ou seja, por este modelo, ganha a eleição quem receber o maior número de votos válidos (que são aqueles dados somente a candidatas e candidatos).
Em municípios com eleitorado de mais de 200 mil pessoas, caso nenhuma candidatura à Prefeitura conquiste mais da metade dos votos válidos (maioria absoluta) na primeira votação, é realizado o segundo turno do pleito entre os dois concorrentes mais votados na primeira etapa.
Eleição para o cargo de vereador
Já as pessoas eleitas para os cargos de vereador, deputado federal, estadual ou distrital (no caso do DF) são escolhidas pelo sistema proporcional. Segundo esse modelo, é o partido que recebe as vagas, e não candidatas e candidatos.
Pelo sistema proporcional, a eleitora ou o eleitor escolhe a sua candidata ou o seu candidato entre aqueles apresentados por um partido. No entanto, antes de saber se a candidata ou o candidato em quem votou ocupará uma vaga no Poder Legislativo, é necessário saber quais foram os partidos vitoriosos no pleito. Depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, é preciso saber, entre as candidaturas mais votadas, quais ocuparão as vagas destinadas às legendas.
O cálculo é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos (votos de legenda e votos nominais, excluindo-se os brancos e os nulos), dividida pelo número de cadeiras em disputa. Somente os partidos que atingem o quociente eleitoral têm direito a alguma vaga.
A partir daí, analisa-se o quociente partidário, que é o resultado do número de votos válidos obtidos dividido pelo quociente eleitoral. O saldo da conta vai corresponder ao número de cadeiras a serem ocupadas.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, somente são considerados os votos válidos. Ou seja, não são contabilizados, para nenhum efeito, os votos em branco e os nulos.
Coligação somente para as eleições majoritárias
Pela legislação eleitoral, os partidos podem fazer uma coligação – ou seja, unirem-se no apoio a uma única candidatura – apenas para as eleições majoritárias. Isso significa que a coligação funciona como um partido único. Nos pleitos proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas, não existe mais a possibilidade de coligação.
Fonte: TSE